O STF considerou constitucional a cobrança de PIS e COFINS sobre locação de móveis.
No presente caso, uma empresa uma empresa de locação de bens móveis, em específico contêineres e equipamentos de transporte ingressou, em 2005, com um processo judicial discutindo a base de cálculo do PIS e da COFINS que, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal, está vinculada ao conceito de faturamento. Por sua vez, o faturamento é abrangido pela venda de mercadorias e prestação de serviços.
Nesse sentido, a locação de bens móveis, como é o caso das locadoras de veículos, não estaria sujeita a incidência das Contribuições e seu respectivo pagamento. Isso porque a atividade não se enquadra como prestação de serviços e muito menos como venda de mercadorias.
O TRF da 2ª região considerou, nas instâncias inferiores, que os valores eram devidos e manteve a cobrança.
No STF, o voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes considerou que o conceito de faturamento abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Restaram vencidos Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.
Apesar da decisão desfavorável aos contribuintes, o Tema 630 e 684 demonstram a importância de buscar judicialmente seus direitos, diante de qualquer dúvida que exista em favor do contribuinte. Conforme exposto, existiu divergência entre os ministros e até mesmo pelos juízes de instâncias superiores.
A Save Consult do grupo Versloc possui um corpo jurídico capacitado e à disposição para sanar dúvidas e atender demandas dos nossos clientes. Não deixe de nos contactar.
Comments